Instrução Normativa

Instrução Normativa / SAR / 01 / 2000
Secretaria das Administrações Regionais - Sar - Gabinete
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12 de fevereiro de 2000

Objeto: Acessibilidade - Ação Fiscalizatória e Especificações Técnicas.

O Secretário das Administrações Regionais, no uso das suas atribuições legais e:

Considerando os princípios constitucionais que asseguram às pessoas portadoras de deficiências a garantia de acesso adequado a qualquer dependência ou edificação, de caráter público ou privado;

Considerando que o exercício pleno da cidadania pressupõe a total integração da pessoa portadora de deficiência na coletividade da qual faz parte;

Considerando que as sanções legais aplicáveis pelo descumprimento da legislação municipal relativa à matéria encontram-se pulverizadas de forma esparsa, dificultando sua aplicação;

Considerando que o descumprimento das leis criadas para desenvolvimento e integração da pessoa portadora de deficiência, configura desrespeito à dignidade humana, ensejando a propositura de Ação Civil Pública prevista no artigo 3º da Lei Federal no 7.853, de 24/10/89;

Considerando, finalmente, que nos termos do artigo 6º do decreto Municipal no 38.058, de 15/06/99, os servidores que atuam na fiscalização são responsáveis pela correção, inclusive quanto ao preenchimento dos autos de multa, no que se refere à identificação do infrator, do fato constitutivo e fundamento legal violado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, com as sanções cabíveis,

Expede a seguinte Instrução Normativa:

A - PREÂMBULO: A Constituição Federal de 1988, ao expor e assegurar os direitos fundamentais da figura humana, expressamente consagrou normas e princípios específicos, essenciais à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

A viabilização desses dispositivos, destinada ao desenvolvimento e integração dessas pessoas na coletividade a qual pertencem, se deu por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao elaborar a NBR 9050 de 1994 designada: ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS A EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS URBANOS.

Para cumprir e fazer cumprir esses preceitos foram editados outros atos normativos, consubstanciados em leis, decretos autônomos, regulamentares e portarias, dispondo sobre autuações e atuações, nos limites das competências atribuídas a cada órgão.

Em conseqüência, cumprindo determinação do Secretário das Administrações Regionais, foi organizado este trabalho para, de forma simples e objetiva, orientar a ação fiscalizatória da Administrações Regionais.

B - OBJETIVO: Adaptação de edificações e dependências destinadas aos usuários portadores de deficiência, garantia de acesso adequado, sinalização de acessos, reserva de espaços e assentos em platéias, número de sanitários e demais parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.

C - Ação Fiscal: Relacionamos abaixo as edificações que serão objeto da ação fiscalizatória da Secretaria das Administrações Regionais - SAR e da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, respeitados os respectivos limites de competência legal.Os procedimentos administrativos de aplicação de multas, apresentação de recursos, instância e prazo recursais, seguem o disposto no Capítulo 6 da Lei 11.228/92.

C.1-Estabelecimentos Bancários: Competência Fiscalizatória: SARC.1.1 –

Fato Constitutivo : Garantir acesso para pessoa portadora de deficiência, sempre que o estabelecimento tiver acesso único através de porta giratória.

C.1.1.1 - Fundamento Legal: Artigo 3o da Lei 12.821/99 e artigo 21 do Decreto 37.649/98, com nova redação dada pelo Decreto 38.443/99C.1.1.2 - Valor da Multa : 1.000 UFIR . Na reincidência valor em dobro.

C.1.2 -Fato Constitutivo : Sinalizar horizontal e verticalmente os acessos , de forma a permitir fácil orientação aos usuários; e adequar o mobiliário de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento da pessoa portadora de deficiência.C.1.2.1 - Fundamento Legal:Artigo 1o da Lei 11.424/93 , com nova redação conferida pela Lei 12.815/99 e artigo 4o do Decreto 37.649/98, com nova redação dada pelo Decreto 38.443/99C.1.2.2 - Valor da Multa : 476,60 UFIR

C.1.3 -Certificado de Acessibilidade :

Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade.Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC .Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.C.1.4 - Auto de Licença de localização e Funcionamento :O Auto de Licença Localização e Funcionamento somente será emitido se comprovado o atendimento as disposições das leis 11.345/93, 11.424/93, nos termos do artigo 16 do Decreto 37.649/98 alterado pelo decreto 38.443/99.

C.2 - Cinemas, Teatros e Casa de Espetáculos, com qualquer capacidade de lotação Competência Fiscalizatória : SAR e CONTRU/ SEHABC.

2.1 -Fato Constitutivo : - Garantir à pessoa portadora de deficiência o acesso às suas dependências destinadas ao público e destinar assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de rodas na platéia, devidamente identificados , em locais de fácil visualização da programação.

C.2.1.1 - Fundamento Legal :Artigo 1o Lei 11.424/93 com nova redação conferida pela Lei 12.815/99, regulamentada pelo Decreto 37.649/98 e artigo 20 do Decreto 37.649/98, com nova redação pelo Decreto 38.443/99.C.2.1.2. - Valor da Multa : 476,60 UFIRC.

2.2 Fato Constitutivo: Executar instalações sanitárias para pessoa portadora de deficiência ,cuja quantidade não poderá ser inferior a 5% da proporção estabelecida no item 14.1.2 do Código de Obras e Edificações ;Lei 11.228/92. Os locais deverão obedecer sinalização de uso internacional.Obs. :Para os Locais de Reunião instalados dentro de Shopping Centers - C2, prevalece o número de instalações sanitárias do uso C2, quais sejam aqueles estabelecidos pela NBR 9050 - 5%.C.2.2.1 - Fundamento Legal: Artigo 1o Lei 11.441/93 e artigo 1o parágrafo 3o da Lei 11.441/93.C.2.2.2 - Valor da Multa: 5 UFMC.

2.3 -Certificado de Acessibilidade :Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade. Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC= 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casosespeciais.C.2.4 - Auto de Licença de localização e Funcionamento :O Auto de Licença de Localização e Funcionamento somente será emitido se comprovado o atendimento às disposições da Lei 11.424/93 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.

C.3 - Locais de Reunião com capacidade de lotação superior a 100 pessoas : auditórios ou casa de concertos; templos religiosos; salões de festas ou danças; ginásios ou estádios; museus; restaurantes, lanchonetes e congêneres; clubes esportivos e recreativos.Competência Fiscalizatória :

CONTRU/SEHAB e SARC.

C.3.1 - Fato Constitutivo : Adequar suas edificações ao uso da pessoa portadora de deficiência, com obediência ao determinado na norma NBR 9050, parte integrante do Código de Obras e Edificações e , garantir o acesso às dependências destinadas ao público , sinalização dos acessos , número de assentos e sanitários . C.3.1.1 - Fundamento Legal: Artigo 2o Lei 11.345/93, com nova redação pela Lei 12.815/99 e artigo 19 do Decreto 37.649/98.C.3.1.2 - Valor da Multa : 2.383,03 UFIR mensais

C.3.2 - Fato Constitutivo: Executar instalações sanitárias para pessoa portadora de deficiência ,cuja quantidade não poderá ser inferior a 5% da proporção estabelecida no item 14.1.2 do Código de Obras e Edificações , Lei 11.228/92. Os locais deverão obedecer sinalização de uso internacional.Obs. :Para os Locais de Reunião instalados dentro de Shopping Centers - C2, prevalece o número de instalações sanitárias do uso C2, quais sejam aqueles estabelecidos pela NBR 9050 - 5%.C.3.2.1 - Fundamento Legal: Artigo 1o Lei 11.441/93 e artigo 1o parágrafo 3o da Lei 11.441/93.C.3.2.2. - Valor da Multa: 5 UFM

C.3.3 -Certificado de Acessibilidade :Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.C.3.4 - Alvará de Funcionamento de Local de Reunião :A emissão do Alvará de Funcionamento de Locais de Reunião fica vinculada à apresentação do Certificado de Acessibilidade

C. 4- Qualquer Outro uso com capacidade de lotação superior a 600 pessoas : serviços de assistência à saúde; serviços de educação; hospedagem; centros de compras; galerias comerciais; supermercados .Competência Fiscalizatória : SAR

C.4.1- Fato Constitutivo : Adequar suas edificações ao uso da pessoa portadora de deficiência, com obediência ao determinado na norma NBR 9050, parte integrante do Código de Obras e Edificações e , garantir o acesso às dependências destinadas ao público , sinalização dos acessos e número de assentos.C.4.1.1 - Fundamento Legal : Artigo 2o Lei 11.345/93 com nova redação pela Lei 12.815/99 e artigo 19 Decreto 37.649/98C.4.1.2. - Valor da Multa : 2.383,03 UFIR mensais

C.4.2 Fato Constitutivo: Executar instalações sanitárias para pessoa portadora de deficiência ,cuja quantidade não poderá ser inferior a 5% da proporção estabelecida no item 14.1.2 Código de Obras e Edificações Os locais deverão obedecer sinalização de uso internacional.C.4.2.1 - Fundamento Legal: Artigo 1o Lei 11.441/93e artigo 1o parágrafo 3o da Lei 11.441/93.C.4.2.2 - Valor da Multa: 5 UFMC.

4.3 - Certificado de Acessibilidade :Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.C.4.4 - Auto de Licença de localização e Funcionamento :O Auto de Licença de Localização e Funcionamento somente será emitido se comprovado o atendimento as disposições da Lei 11.424/93 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.

C.5- Estacionamentos de Veículos Competência Fiscalizatória : SARC.5.1 - Fato Constitutivo : Os estacionamentos de veículos não licenciados nos termos do Código de Obras e Edificações , ficam obrigados a dar tratamento prioritário às pessoa portadora de deficiência , reservando 3% de sua capacidade de ocupação às pessoa portadora de deficiência.

C.5.1.1 - Fundamento Legal : Artigo 2º Lei 10.832/90 e artigo 3º Lei 10.832/90C.5.1.2 - Valor da Multa : 10 UFM

C.6- Supermercado de Grande Porte Competência Fiscalizatória: SARC.

6.1 - Fato Constitutivo : - Supermercados de Grande Porte devem manter à disposição do clientes portadores de deficiência , cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.

C.6.1.1 - Fundamento Legal : Artigo 1º Lei 12.360/97 e artigo 2º Lei 12.360/97

C.6.2.1 - Valor da Multa : 100 UFIR ,em dobro na reincidência OBS.: Esta lei depende de ato normativo definindo supermercado de grande porte.

C.7- ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPORTIVOS Competência Fiscalizatória: CONTRU/SEHABC.

7.1 - Fato Constitutivo : Dispõe sobre a criação de locais específicos , reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção , nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo.

C.7.1.1 - FundamentoLegal : Artigo 1º Lei 12.561/98 e artigo 3º Lei 12.561/98.


C.7.1.2 - Valor da Multa : 477 UFIR ,em dobro na reincidência e renováveis a cada 30 dias.

D. - Especificações Técnicas

As especificações técnicas relacionadas abaixo, de forma resumida, estão contidas na Norma - NBR 9050: Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamento Urbanos e foram integradas ao COE - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Lei nº 11.228/92, de 25/06/92, em obediência ao disposto na Lei nº 11.345, de 14/04/93, e em dispositivos do próprio Código.Recomendamos a consulta à própria NBR-9050 em caso de dúvida, que a toda evidência, prevalece sobre este resumo.Garantir a acessibilidade em um espaço ou edificação consiste em observar os seguintes itens:

A) - Estacionamento - previsão de vaga especial para o uso de veículos de pessoas portadoras de deficiência quando o uso exigir a reserva de vagas de auto;

B) - Entradas e Saídas - garantir o acesso nos espaços e edifícios,

C) - Circulação - garantir a circulação horizontal, vertical bem como área de manobra de acordo com a configuração de projeto das áreas que precisão ser utilizadas e acessadas,

D) - Instalações Sanitárias - prever o acesso e utilização das instalações sanitárias adequada ao uso da pessoa portadora de deficiência ,

E) - Mobiliário, Mobiliário Urbano e Equipamento urbano - devem ser acessíveis quando ao seu desenho, localização e posição.

F) - Espaços e assentos - devem ser reservados espaços e assentos especiais em locais de reunião,

G) - Sinalização - toda e qualquer instalação ou equipamento acessível para a pessoa portadora de deficiência devem ser sinalizado.

D.1- Estacionamento:

D.1.1 - Reserva de Vagas de Estacionamento Devem ser reservadas vagas de estacionamentos para veículos de pessoas portadoras de deficiência conforme tabela 1.Tabela 1 : -Vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência.Tipo de Estacionamento Vagas Privativo até 10 vagas dispensado

Privativo de 11 a 100 vagas 01 vaga

Privativo acima de 100 vagas 1%Coletivo até 10 vagas dispensado

Coletivo de 11 a 100 vagas 01 vaga

Coletivo acima de 100 vagas 3%

D.1.2 - Dimensionamento As vagas perpendiculares ou em ângulo em relação ao meio fio devem medir 3,50m de largura por 5,50m de comprimento. – tabela 13.3.2 do COE.As vagas paralelas ao meio fio serão acrescidas de 1,00m no comprimento e 0,25m na largura para auxílio da manobra, e ainda, deverá ser acrescentada uma faixa contígua ao comprimento da vaga de 1,20m de largura para acesso da pessoa portadora de deficiência, e com a guia rebaixada em toda a sua extensão.

D.1.3 - Condições Gerais o percurso da vaga até a entrada do edifício ou espaço, deve ser livre de obstáculos. Havendo desníveis, os mesmos devem ser vencidos por rampas, executados com piso firme e estável. - item 8.3.1 da norma;Quando o acesso se der pela via pública deverá ser previsto o rebaixamento de guias por todo o trajeto, observada a inclinação transversal máxima da calçada de 2% e desprovido de quaisquer desníveis abruptos ou degraus.- item 13.1.5 do COE ; As vagas devem ser demarcadas, e sinalizadas horizontalmente e verticalmente com o Símbolo Internacional de Acesso..- item 13.3.4 do COE, seção 13.C.2-A do Decreto nº 32.329/92, item 10.6.1 e 10.6.2 da norma.

D.2. Entradas e Saídas: Deve ser previsto no mínimo um acesso atendendo às condições de acessibilidade vinculado à circulação principal e à de emergência. - item 5.1 da norma.

D.2.1 Acesso - qualquer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso da edificação deverá ser vencido através de rampas ou equipamentos eletromecânicos especiais, podendo ocupar os recuos. - item 12.4.1 ; 12.4.1.1 e 12 .D do Decreto 32.329/92.


D.2.2 Aberturas - as portas ou vãos de passagem situadas nas áreas comuns de circulação, no ingresso e saída das edificações e das unidades autônomas terão largura livre de 0,80m em pelo menos uma de suas folhas. - item 11.2.1 do COE Suas características devem oferecer condições para que a mesma seja aberta com um único movimento, com maçaneta de manuseio ergonômico e, sempre que abram para fora devem ser dotadas de barra horizontal na face interna.

Especificações para outros tipos de portas:

a) as portas do tipo vai e vem devem ser dotadas de visor vertical;

b) as portas de correr não podem permitir que os trilhos ou guias estejam acima da superfície do piso;

c) as portas giratórias, catracas, portas com dispositivos eletrônicos ou qualquer outro tipo de bloqueio devem oferecer condições de acesso à pessoa portadora de deficiência ou deverá ser prevista outra opção de acesso localizado junto ao acesso principal da edificação devidamente sinalizado.(lei 12.821/99)

D.3. Circulação :

D.3.1. Circulação horizontal:

D.3.1.1 Pisos - todos pisos dos espaços de circulação e utilização adequados ao uso da pessoa portadora de deficiência devem ter: superfície regular, estável, firme e antiderrapante sob qualquer condição climática. - item 6.1 da Norma;As juntas e grelhas devem ser embutidas no piso, seus vãos não podem exceder 1,5 cm e preferencialmente posicionados transversalmente a direção do movimento;

D.3.1.2 Deslocamento - As edificações devem assegurar condições de acesso e circulação nas áreas coletivas com, no mínimo, 1,20 m de largura, livre de obstáculos, ainda que estes sejam do tipo removíveis como, por exemplo, lixeiras, bebedouros e mobiliários. -item 9.1.3, seção 12.2 do COE e item 6 da norma.

D.3.1.3 Manobra - Os projetos das edificações ou espaços devem obedecer as seguintes dimensões para circulação e manobra:

a) 0,80m quando da passagem por elementos pontuais ou obstáculo, exemplo: portas e bebedouros;

b) 1,20m para circulação em linha reta;

c) área mínima de 1,20m por 1,20m para rotação de 90º

d) área mínima de 1,50m por 1,20m para rotação de 180º

e) área mínima de 1,50m por 1,50m para rotação de 360º

D.3.2- Circulação Vertical A circulação vertical poderá se dar de diversas maneiras, através de rampas, elevadores, equipamentos eletromecânicos especiais e escadas.Se um local for dotado de escadas, deve-se observar os parâmetros abaixo, porém para que o local seja considerado acessível às pessoas portadoras de deficiência ele deve, além da escada, possuir rampa, elevador ou equipamento eletromecânico. -item 6.7 da norma

D.3.2.1- Rampas As rampas terão inclinação máxima de 10% e sempre que exceder 6% o piso deve ser de material antiderrapante - seção 12.4 do COE Devem ser previstos patamares em nível de no mínimo, 1,20m no sentido do movimento, sempre que ocorrer mudança de direção ou ultrapassar os limites previstos na tabela 2 da norma NBR 9050 e item 6.4.2 da norma.Somente para desníveis máximos de 0,183m poderá ser adotado 12,5% de inclinação a ser vencido por um único lance de rampa - conforme tabela 2 No início e término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado para orientação das pessoas portadoras de deficiências visuais. -item 12.4.1.2 COE

D.3.2.1.1 Corrimãos -Devem ser de material rígido , firmemente fixados, instalados de ambos os lados da rampa.O corrimão deve ser duplo com altura de 0,70m e 0,92 do piso, de seção circular entre 3,5 e 4,5 cm afastados da parede 4,0 cm.Devem prolongar-se pelo menos 0,30m antes do início e após o término da rampa sem interferir com as áreas de circulação ou prejudicar a vazão. Essas extremidades devem ser recurvadas para baixo ou na direção da parede. - item 6.6 da norma.


D.3.2.2- Elevadores: Os elevadores devem atender as seguintes especificações previstas no item 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 do COE, e 6.7.2 da norma:

a) - estar situado em local acessível, garantindo a circulação até ele;

b) - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado por rampas;

c) - ter cabinas com dimensão mínima de 1,10m por 1,40m, neste caso com espelho na parede oposta à porta;

d) - porta com vão livre de 0,80m;e) servir ao estacionamento em que haja vagas especiais reservadas para veículos de pessoas portadoras de deficiência;

e) - botoeiras com marcação em braille;

f) - corrimão na parte interna da cabina;

g) - botoeira da cabina compreendida entre a altura mínima de 0,89m e a altura máxima de 1,35m do piso.

h) - Botões de pavimento localizados entre a altura mínima de 0,90m e a altura máxima de 1,10m do piso.

D.3.2.3- Degraus e Escadas fixas As escadas coletivas para serem acessíveis às pessoas idosas, usuários de muletas, pessoas portadoras de deficiência visual e outros devem observar os seguintes critérios previstos nos itens 12.3. do COE e 6.5 , 6.6 da norma:

a) não podem apresentar qualquer tipo de saliência

b) patamar de 1,20m sempre que houver mudança de direção ou vencer desníveis superior à 3,25m

c) possuir piso antiderrapante D.3.2.3.1 - Dimensionamento As escadas deve atender as seguintes dimensões:a) piso (p): 0,28 m < p < 0,32mb) espelho (e) : 0,16m < e < 0,18mc) fórmula : 0,63m < p+ 2e < 0,65m

D.3.2.3.2 – Corrimãos Devem ser de material rígido , firmemente fixados, instalados de ambos os lados da escada.O corrimão deve ser contínuo de seção circular entre 3,5 e 4,5 cm afastados da parede 4,0 cm, instalado a uma altura de 0,92m do piso.Deve prolongar-se pelo menos 0,30m antes do início e após o término da escada sem interferir com as áreas de circulação ou prejudicar a vazão. Essas extremidades devem ser recurvadas para baixo ou na direção da parede. - item 6.6 da norma.

D.3.3- Equipamentos eletromecânicos Os equipamentos especiais para pessoas portadoras de deficiência devem ser instalados de acordo com as especificações técnicas dos fabricantes e deverá ser prevista a sinalização e a indicação de sua localização com o Símbolo Internacional de Acesso. As escadas rolantes e esteiras rolantes inclinadas não são consideradas acessíveis para o deslocamento de pessoas portadoras de deficiência física.

D.4- Instalações Sanitárias

D.4.1 Localização Os sanitários e vestiários adequados para o uso da pessoa portadora de deficiência devem localizar-se em lugares acessíveis, próximos a circulação principal e estar devidamente sinalizados.

D.4.2 Quantidade No mínimo 5% do total de cada peça das instalações sanitárias devem ser adequadas ao uso da pessoa portadora de deficiência, por sexo. Obedecendo o mínimo de uma peça de cada. - item 7.1.2 da norma e itens 14.1.2.8 e 14.2 do COE.

D.4.3 Características Para que uma instalação sanitária seja considerada acessível, alguns parâmetros devem ser observados, tais como : área de manobra, área de transferência e área de aproximação. item 7.1.3 da norma Área de Manobra: observar os parâmetros fixados no item D.3.1.3 desta instrução normativa Área de transferência : consiste em prever um espaço livre que correspondente a um retângulo de 1,10m por 0,80m junto de peças sanitárias para transposição da pessoa usuária de cadeira de rodas. Área de aproximação: consiste em prever um espaço livre correspondente a um retângulo de 1,10m por 0,80m junto ou sob peças sanitárias e acessórios que não necessitam de transposição.

D.4.3.1 Circulação e antecâmara As antecâmaras ou anteparos visuais devem possuir vão de porta de no mínimo 0,80m e dimensões mínimas de 1,50m por 1,20m , sendo a maior medida no sentido do deslocamento.A circulação interna dos banheiros de uso do público deve prever, na sua área de piso, um espaço de 1,50 m de diâmetro livre de obstáculos ou peças sanitárias de modo a permitir a circulação de uma cadeira de rodas. Este círculo poderá estar sob peças ou acessórios suspensos tais como lavatório sem coluna, papeleiras suspensas e etc. - item 7.2.9 da norma.

D.4.3.2 Boxe para bacia sanitária A norma estipula que as dimensões mínimas do boxe para bacia sanitária é de 1,50m por 1,70m.Estes devem estar dimensionados de modo a permitir o acesso de uma cadeira de rodas. Esta área consiste em prever um espaço livre de qualquer obstáculo de 1,10m por 0,80m na lateral da bacia sanitária (transferência lateral) e na frente da bacia sanitária (transferência frontal). A área de varredura para abertura da porta não pode conflitar com esta área de transferência, portanto, é em função dessas áreas que se determina se a porta irá abrir para fora ou para dentro do boxe. As portas dos boxes devem ter dimensão mínima de 0,80m de vão livre. Quando a porta abrir para fora do boxe deverá ser prevista barra horizontal na face interna da porta. - item 7.1 da norma

D.4.3.2.1 Reformas Exclusivamente nos casos de reforma poderá ser permitido que o boxe tenha apenas um tipo de transferência frontal ou lateral, ou seja, prevendo um retângulo de 1,10 por 0,80m ou na frente do vaso ou na sua lateral. - item 7.2.2.3 da norma

D.4.3.3 Bacia sanitária O assento da bacia deve estar a uma altura de 0,46m do piso. Quando utilizada plataforma para compor essa altura, a sua projeção não pode ultrapassar 5 cm do contorno da base da bacia.Deverá ser instalado, junto à bacia sanitária, na lateral e no fundo, barras horizontais para apoio e para auxiliar na transferência da cadeira de rodas para a bacia sanitária. Devem possuir comprimento mínimo de 0,90m, estarem à 0,30m de altura em relação ao assento da bacia (considerando bacia à 0,46m do piso, a barra estará a 0,76m do piso), afastadas 4 cm da parede, e distantes 0,24m da face lateral da bacia; e avançarem 0,50m da extremidade frontal da bacia, conforme desenho abaixo.Não poderá haver nenhum apoio de barra no piso ou qualquer outro obstáculo entre a área de transferência lateral e a bacia sanitária.As barras de apoio devem seguir as especificações previstas no item 7.2.1.1 da norma.A válvula de descarga deve estar a uma altura máxima de 1,00m do piso e ser acionada com leve pressão. 0

D.4.3.3.1 Bacia com caixa acoplada Não são recomendadas bacias com caixa acoplada, contudo se existentes, deverá ser previsto barras somente nas laterais.

D.4.3.4 Lavatórios Os lavatórios devem ser do tipo sem coluna, instalados a uma altura de 0,80m do piso e possuir uma altura livre na parte inferior de 0,70m para permitir a aproximação de uma cadeira de rodas. Essa área chamada de área da aproximação é a previsão da inserção na área de piso de um retângulo de 0,80m por 1,10m podendo avançar sob a pia suspensa.A torneira deve ser de mono comando e estar no máximo a 0,50m da face frontal do lavatório.Quando possuir água quente o sifão deve ser protegido com dispositivo de proteção no seu contorno para que não haja aproximação da perna junto do mesmo.O uso de barras nos lavatórios é facultativo. No caso de existirem, as mesmas devem ser preferencialmente apoiadas nas paredes, evitando apoio no piso, para não gerar obstáculo para circulação da cadeira de rodas, comprometendo as áreas de aproximação e de transferência.

D.4.3.5 Mictórios Devem estar localizados a uma altura de 0,46m do piso, possuir barras verticais paralelas de 0,80m de comprimento, locadas a 0,70m do piso e afastadas horizontalmente 0,80m.Existindo válvula de descarga a mesma deve estar posicionada a uma altura máxima de 1,00m do piso, e ser acionado com leve pressão, preferencialmente por alavanca.

D.4.3.6 Chuveiros Nos boxes para chuveiro é admissível um desnível máximo de 1,5 cm com o piso chanfrado.As portas devem ter vão livre de 0,80m.Os boxes devem ser providos de bancos retrateis de 0,45m de profundidade por 0,70m de comprimento, instalados a uma altura de 0,46m do piso.Deve ser prevista uma área de transferência medindo 0,80m por 1,10m dentro ou fora do boxe para permitir a transferência da cadeira de rodas para o banco interno do boxe. Quando a área de transferência estiver fora do boxe, o vão de passagem deve ser livre de obstáculo em pelo menos 0,90m por 1,10m.Devem ser previstas barras horizontais e verticais posicionadas conforme desenho abaixo.

D.4.3.7 Barras de apoio As barras de apoio devem estar firmemente instaladas, afastadas 4,0 cm da parede e possuir seção circular entre 3,5 cm e 4,5 cm de diâmetro.

D.4.3.8 Acessórios sanitários Os acessórios sanitários devem estar posicionados nas seguintes alturas em relação ao piso:- Válvula de descarga 1,00m- registros de gaveta - 1,20m- comandos de acionamento de gás - 1,00m- papeleira junto á bacia sanitária - 0,40m do piso e 0,15m a partir da extremidade frontal da bacia- toalheiros, saboneteiras e cabides - 1,00m- espelhos - sua borda inferior a 0,90m quando planos, podendo estar a uma altura de até 1,10m quando inclinados.

D.5- Mobiliário O mobiliário como mesas, balcões, bilheterias, mesas de trabalho, caixas eletrônicos, bancadas etc, deve ter a sua parte superior instalada a uma altura de 0,80m do piso, ser suspenso, deixando uma altura livre na sua parte inferior de 0,70m. Possuir uma reentrância frontal de pelo menos 0,50m de profundidade e ter essas dimensões em uma extensão de pelo menos 0,80m de largura, para permitir a aproximação de uma cadeira de rodas.Os assentos de uso do público devem possuir profundidade mínima de 0,45m e estar instalados a uma altura de 0,46m , se possível com alças de apoio ou braços.Bebedouros devem estar instalados a uma altura de 0,80m do piso.Telefones devem ser instalados a uma altura entre 0,80m e 1,00m do piso.Botoeiras, comandos ou sistemas de acionamentos entre 0,80m e 1,20m do piso.Cabinas telefônicas ou bancárias devem permitir o ingresso da pessoas portadora de deficiência observando vão livre de porta de 0,80m, prevendo área de aproximação ao equipamento de 0,80m por 1,10m podendo esta área estar sob o mesmo quando suspenso, prevendo sua instalação a uma altura de 0,80m do piso para permitir a aproximação e possuindo uma reentrância na parte inferior de 0,50m de profundidade.

D.6- Espaços e Assentos Os locais de reunião devem reservar assentos para o uso de idosos e pessoas com dificuldade de locomoção e espaços para o usuário de cadeira de rodas nas proporções previstas na tabela 3 .

Devendo ser previamente indicados e sinalizados - item 8 da norma.O espaço reservado para cadeira de rodas deve ser de 0,90m por 1,20m quando posicionados nas últimas ou primeiras fileiras e de 0,90m por 1,50m quando posicionados nas fileiras intermediárias.Os assentos reservados para pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial e ou com dificuldade de locomoção devem garantir um espaço livre frontal ao assento de 0,60m.Os espaços e assentos para, respectivamente, cadeira de rodas e pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial devem :

a) - garantir conforto , segurança, boa visibilidade e acústica;

b) - estar integrados com a disposição geral dos assentos, de maneira a não segregar seus ocupantes e permitir que estes possam sentar-se próximo a seus acompanhantes;

c) - não obstruir o acesso aos demais assentos e à circulação;

d) - estar localizados, sempre que possível, próximos às circulações de emergência.

D.7 - Sinalização Adotam-se as seguintes formas de comunicação : visual, tátil e auditiva.As portas de entrada, as saídas, rotas de fuga, elevadores, instalações sanitárias e mobiliário urbano acessíveis devem ser identificados com o Símbolo Internacional de Acesso.A sinalização pode ser horizontal - no piso e vertical a uma altura de 1,70m quando fixadas em objetos e 2,20m quando fixadas em placas suspensas com passagem sobre as mesmas, ou no próprio equipamento ou mobiliário.Nos corredores de circulação e entrada de estacionamentos deverá haver seta indicativa no sentido do deslocamento, com o Símbolo Internacional de Acesso encaminhando para as entradas, saídas, sanitários, vagas ou locais acessíveis.Os elevadores devem possuir botoeira com marcação em braille e aviso sonoro para abertura e fechamento das portas.Os funcionários que têm contato com o público devem estar aptos a informar e a orientar pessoas com dificuldade de locomoção a utilizar e a se deslocar pelos espaços e edificação.

E. Glossário

Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações dos transportes dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (Decreto 3298/99 de 20/12/99 regulamentador da Lei 7.853 de 24/10/89).

Barreira arquitetônica ambiental Impedimento da acessibilidade, natural ou resultante de implantações arquitetônicas ou urbanísticas (NBR 9050).

Fato Constitutivo: É o acontecimento que importa na constituição de um direito. No Auto de Multa é o acontecimento da desobediência do direito municipal que implica na imposição da multa.

Mobiliário Urbano Todos os objetos elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados.São exemplos de mobiliário urbano (citados na NBR 9283) telefones públicos, caixas de correio, bancas de jornal, semáforos e outros (NBR 9050).

Pessoa Portadora de Deficiência - P.P.D.A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é aquela que temporariamente ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo.

Consideram-se os seguintes tipos de deficiência : deficiência física, mental, auditiva, visual e múltipla (art. 51 do(Decreto 3298/99 de 20/12/99 e OMS- Organização Mundial de Saúde - 1990).

A pesquisa e a elaboração desta Instrução Normativa foi executada pelos componentes da Comissão de Coordenação e Fiscalização na área de acessibilidade dos portadores de deficiência, abaixo relacionados, criada pela Portaria 3577/SAR/99, publicada em 21 de outubro de 1999.

Os trabalhos tiveram início em novembro de 1999 e término em maio de 2000, perfazendo um total de 200 horas. São Paulo, 22 de Maio de 2000.

SONIA MARIA GUIRAO MENDES
Engenheira – Coordenadora ELIZABETH MARIA BELMONTE MENA
Procuradora - AR/ATAJTEREZA ESPÓSITO FERREIRA DE SOUZA
Arquiteta - SAR/SGUOS MARIA ELISABETE LOPES
Arquiteta - SAR/SGUOS SILVANA SERAFINO CAMBIAGHI
Arquiteta - SAR/ATOS Secretaria das Administrações Regionais - SAR
Se este dispositivo legal for descumprido em parte ou no seu todo, sugerimos remeter carta relatando detalhadamente o fato ao endereço abaixo:

Ministério Público do Estado de São Paulo
Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência Pró PPD
Rua Riachuelo, 115 - 1º andar
01007-000 - São Paulo - SP