INSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001
Diário Oficial da União de 8.2.2001
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.


Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis

Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);

Dedução de Imposto de Renda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996

Diário Oficial da União, 09 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cáculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Artigo 8 - Na determinação da base de cáculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:


I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho artopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Parágrafo 1 - A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário