A isenção do ICMS

DECRETO Nº 45.583, DE 27 DE DEZEMBRO 2.000
Diário Oficial do Estado de São Paulo, 28 de janeiro de 2.000
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e introduz alteração no Regulamento do ICMS.


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 10 - Ficam ratificados os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção 1, páginas 5 a 9 e 11 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.

3 - O Convênio ICMS-84/0O dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICMS-35/99, que isenta as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de dirigirem veículo comum, para estender o benefício aos pedidos protocolados até 31 de maio de 2002 e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002.

4 – O Convênio ICMS-85/00, altera o Convênio ICMS-35/99 de 23 de julho de 1999, que concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, para estender o benefício ao veículo novo com motor de até 127 HP .

DECRETO 45.644 DE 26 DE JANEIRO DE 2.001
Diário Oficial, 27 de janeiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.708 e 10.709, ambas de 29-12-00, e nos Convênios ICMS-77/00, 78/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio ECF-02/00, e nos Ajustes SINIEF-04/00 e 06/00, todos celebrados em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.583, de 27-12-00,
Decreta:


XII - o "caput" do artigo 19 do Anexo I:
"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85/00).


XIII - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
"§ 7° - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula segunda). (NR)".




COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT - 51, de 10/7/2000
Introduz a1terações na Portaria CAT-70, de 9-8-95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 44.686, de -01/2/00, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-70, de 9 de Agosto de 1995:
Artigo 4º - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal emitido para a venda do veículo o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a observação de que o veículo não poderá ser alienado nos três primeiros anos, sem a autorização do fisco;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.(NR)".
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:
I - ao artigo 1º, o inciso V:
"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício, na qual figure rendimento compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
II - o artigo 3 - A:
Artigo 3 - A : Na hipótese do interessado residir em território paulista, poderá adquirir o veículo sem a instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 3º do artigo 1º, desde que seja cumprido o procedimento estabelecido nos artigos 3º a 7º da Portaria CAT-l2, de 24-2-00.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.



Comunicado CAT- 134, de 28-12-2000
Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS­84/00, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais e o Convênio ICMS-86/00, ambos celebrados no dia 15-12-2000, em Teresina, PI.
4 - até 31 de julho de 2002, o artigo 19 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto incidente na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas, com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31-5-2002. Entretanto, a isenção para veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), aplicar-se-á, somente, após ocorrer à ratificação nacional do Convênio ICMS-85/00, de 15/12/2000.





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Portaria CAT-27, de 3-4-2001
Diário Oficial do Estado de São Paulo, 04 de abril de 2001
Altera dispositivo da Portaria CAT-70, de 9-8-95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos para uso de paraplégicos ou deficientes físicos, e inclui empresa no Anexo 2 da Portaria CAT-12, de 24-2-00, que disciplina a isenção de produtos destinados a portadores de deficiência física.

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do artigo 1º da Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995:
"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício ou de outros documentos que comprovem a origem de numerário compatível com o valor do veículo a ser adquirido, demonstrando efetivamente a vinculação com o interessado." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 8 ao Anexo 2 da Portaria CAT-12, de 24 de fevereiro de 2000:
"8 - Guidosimplex Drive Ltda. - OFICINA ESPECIALIZADA
CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina
São Paulo - SP - CEP 05305-010.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.